Parte II · Secção IV — Leilão electrónico
Artigo 142.º — Convite.
1 - Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade adjudicante, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico.
2 - O convite previsto no número anterior deve indicar:
a) A pontuação global e a ordenação da proposta do concorrente convidado;
b) A data e a hora de início do leilão;
c) O modo de encerramento do leilão.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 141.º — Indicações relativas ao leilão electrónico
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Artigo 143.º — Regras do leilão electrónico
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.