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Parte II · Secção IV — Leilão electrónico

Artigo 142.º Convite.

Texto consolidado

1 - Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela entidade adjudicante, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico.

2 - O convite previsto no número anterior deve indicar:

a) A pontuação global e a ordenação da proposta do concorrente convidado;

b) A data e a hora de início do leilão;

c) O modo de encerramento do leilão.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.