Parte II · Secção VI — Fase de negociação das propostas
Artigo 154.º — Segundo relatório final.
Texto consolidado
Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 148.º
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.