Parte II · Secção VII — Concurso público urgente
Artigo 159.º — Prazo da obrigação de manutenção das propostas.
Texto consolidado
O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 158.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas
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Artigo 160.º — Adjudicação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.