Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 178.º — Análise das candidaturas.
1 - O júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos da qualificação dos respetivos candidatos.
2 - O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira referidos no artigo 165.º é comprovado pela avaliação dos elementos constantes dos documentos destinados à qualificação dos candidatos.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 177.º — Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas
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Artigo 179.º — Modelo simples de qualificação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.