Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 194.º — Fases do procedimento.
O procedimento de negociação integra as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
b) Apresentação e análise das versões iniciais das propostas;
c) Negociação das propostas;
d) Análise das versões finais das propostas e adjudicação.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 195.º — Inadmissibilidade de leilão electrónico
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.