Parte II · Secção IV — Fase da negociação das propostas
Artigo 201.º — Início da negociação.
No caso de ter havido reclamação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas não pode iniciar-se:
a) Antes da notificação da decisão de indeferimento ou do decurso do respetivo prazo; ou
b) Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, no caso de a reclamação ser deferida.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 202.º — Negociação e apresentação das versões finais das propostas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.