Parte II · Secção I — Disposições gerais
Artigo 205.º — Fases do procedimento.
O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;
b) Apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados;
c) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 206.º — Programa do procedimento de diálogo concorrencial
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.