Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais
Artigo 23.º — Regra geral.
A escolha do procedimento nos termos do disposto no presente capítulo permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das exceções expressamente previstas.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 22.º — Contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos
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Artigo 24.º — Escolha do ajuste direto para a formação de quaisquer contratos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.