Parte II · Capítulo I — Celebração de acordos-quadro
Artigo 254.º — Caução.
1 - A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - À caução referida no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 90.º e 91.º
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 253.º — Procedimento de formação dos acordos-quadro
Artigo seguinte
Artigo 255.º — Obrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.