Parte II · Capítulo II — Acordos-quadro celebrados por centrais de compras
Artigo 264.º — Remissão.
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente capítulo, aos contratos públicos de aprovisionamento, bem como aos contratos celebrados ao seu abrigo, é aplicável o disposto nos capítulos i e ii do título v.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 263.º — Admissibilidade da celebração de acordos-quadro por centrais de compras
Artigo seguinte
Artigo 265.º — Procedimento de formação dos contratos públicos de aprovisionamento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.