Parte III · Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 281.º — Proporcionalidade e conexão material das prestações contratuais.
Texto consolidado
O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material direta com o fim do contrato.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 280.º — Direito aplicável
Artigo seguinte
Artigo 282.º — Reposição do equilíbrio financeiro do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.