Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 294.º — Substituição da caução.
1 - A requerimento do cocontratante, o contraente público pode autorizar a substituição da caução que tenha sido prestada desde que fiquem salvaguardados os pagamentos já efetuados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 90.º
2 - Da substituição a que se refere o número anterior não pode resultar a diminuição das garantias do contraente público.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 293.º — Garantia suplementar dos adiantamentos
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Artigo 295.º — Liberação da caução
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.