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Parte III · Capítulo III — Execução do contrato

Artigo 297.º Suspensão da execução.

Texto consolidado

A execução das prestações que constituem o objeto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:

a) A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respetiva execução; ou

b) A exceção de não cumprimento.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.