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Parte III · Capítulo III — Execução do contrato

Artigo 299.º-B Fatura electrónica.

Texto consolidado

1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:

a) Identificadores do processo e da fatura;

b) Período de faturação;

c) Informações sobre o cocontratante;

d) Informações sobre o contraente público;

e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;

f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;

g) Referência do contrato;

h) Condições de entrega;

i) Instruções de pagamento;

j) Informações sobre ajustamentos e encargos;

l) Informações sobre as rubricas da fatura;

m) Totais da fatura.

2 - Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.

3 - O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.

4 - Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.

5 - A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.