Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual
Artigo 309.º — Executividade dos atos administrativos do contraente público.
1 - Os atos administrativos do contraente público relativos à execução do contrato constituem título executivo.
2 - O cumprimento das obrigações determinadas pelos atos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de atos que determinem, em geral, a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o resgate de concessões, bem como outras situações previstas na lei.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 308.º — Formação dos atos administrativos do contraente público
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Artigo 310.º — Acordos endocontratuais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.