Parte III · Capítulo VII — Incumprimento do contrato
Artigo 328.º — Direito de retenção.
Texto consolidado
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo cocontratante.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 327.º — Exceção de não cumprimento invocável pelo co-contratante
Artigo seguinte
Artigo 329.º — Aplicação das sanções contratuais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.