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Parte III · Capítulo VII — Incumprimento do contrato

Artigo 328.º Direito de retenção.

Texto consolidado

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo cocontratante.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.