Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 347.º — Publicidade.
Texto consolidado
A afixação pelo empreiteiro de publicidade no local dos trabalhos depende de autorização do dono da obra.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 346.º — Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos
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Artigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.