Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 349.º — Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios.
Na falta de estipulação contratual, cabe ao empreiteiro disponibilizar e fornecer todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo, nomeadamente, os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 348.º — Menções obrigatórias no local dos trabalhos
Artigo seguinte
Artigo 350.º — Trabalhos preparatórios ou acessórios
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.