Parte III · Secção II — Direitos e obrigações das partes
Artigo 351.º — Expropriações, servidões e ocupação de prédios.
1 - Incumbe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem como para a constituição das servidões e para a ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos.
2 - Na falta de estipulação contratual, no caso de obras públicas integradas em concessões, a promoção dos procedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao concedente.
3 - O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é da responsabilidade do dono da obra.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 352.º — Posse administrativa e constituição de servidões
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.