Parte III · Secção III — Consignação da obra
Artigo 355.º — Regra geral.
Texto consolidado
O regime da consignação da obra consta do contrato, sem prejuízo das disposições estabelecidas na presente secção.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 354.º — Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra
Artigo seguinte
Artigo 356.º — Dever de consignar
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.