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Parte III · Secção IV — Execução dos trabalhos

Artigo 362.º Prazo de execução da obra e das prestações de conceção.

Texto consolidado

1 - O prazo de execução da obra começa a contar-se da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos previstos na lei, caso esta última data seja posterior.

2 - Nos casos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, o contrato pode estabelecer prazos de elaboração e entrega dos elementos de projeto relevantes com termo final anterior à data da consignação.

3 - Verificando-se o disposto no número anterior, o contrato deve estabelecer prazos máximos de pronúncia do dono da obra sobre os elementos de projeto entregues pelo empreiteiro de forma que a execução dos trabalhos não seja prejudicada por demoras na apreciação que ao dono da obra caiba sobre tais elementos de projeto.

4 - Na falta de estipulação contratual, entende-se que o prazo de execução da obra a que alude o n.º 1 compreende a fase de conceção, seja qual for o respetivo conteúdo.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.