Parte III · Secção VI — Modificações objectivas
Artigo 375.º — Formalização dos trabalhos complementares.
Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 374.º — Prorrogação do prazo de execução da obra
Artigo seguinte
Artigo 376.º — Obrigação de execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.