Parte III · Secção VII — Subempreitadas
Artigo 386.º — Oposição e recusa de autorização à subempreitada.
1 - O dono da obra pode sempre opor-se ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, recusar a autorização à subempreitada quando não sejam observados os limites fixados no artigo 383.º e com os fundamentos previstos no artigo 320.º
2 - Sempre que a oposição ou a recusa de autorização se fundamentem na inobservância dos limites fixados no artigo 383.º, o dono da obra deve comunicar esse facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de cinco dias.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 385.º — Subempreitadas na fase de execução
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Artigo 387.º — Objeto da medição
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.