Parte III · Secção XII — Extinção do contrato
Artigo 406.º — Resolução pelo empreiteiro.
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, o empreiteiro tem o direito de resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
c) Se, avaliados os trabalhos complementares e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20 /prct. do preço contratual;
d) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
i) Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
e) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º, os danos do empreiteiro excederem 20 /prct. do preço contratual.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.