Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 411.º — Concessionário.
1 - Na falta de estipulação contratual, o concessionário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.
2 - O concessionário deve ter por objeto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as atividades que se encontram integradas na concessão.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 410.º-A — Valor do contrato de concessão
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Artigo 412.º — Outras actividades
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.