Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 437.º — Noção.
Texto consolidado
Entende-se por aquisição de bens móveis o contrato pelo qual um contraente público compra bens móveis a um fornecedor.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 436.º — Resolução pelo contraente público
Artigo seguinte
Artigo 438.º — Remissão
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.