Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 447.º-A — Modificações ao contrato.
Texto consolidado
É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 447.º — Direitos de propriedade intelectual
Artigo seguinte
Artigo 448.º — Resolução pelo contraente público
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.