Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 49.º-A — Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova.
A entidade adjudicante pode exigir, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas:
a) Rótulo específico para atestar que as obras, bens móveis ou serviços correspondem às características exigidas;
b) Apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos;
c) Apresentação de amostras de produtos que pretendem adquirir.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.