Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 6.º-B — Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.
Nos domínios abrangidos pelos anexos 1, 2, 4 e 5, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente Código devem conceder aos operadores económicos dos Estados signatários desses acordos um tratamento idêntico ao concedido pelas entidades adjudicantes desses Estados aos operadores económicos da União Europeia.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 6.º-A — Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos
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Artigo 7.º — Entidades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.