Parte II · Capítulo V — Proposta
Artigo 62.º-A — Catálogos electrónicos.
1 - A entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas através de catálogos eletrónicos ou que incluam catálogos eletrónicos, podendo ser especificados requisitos técnicos dos catálogos, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - As peças do procedimento fixam, ainda que por remissão, as especificações técnicas e outros requisitos adicionais necessários para a interligação.
3 - A entidade adjudicante pode ainda recorrer à aquisição através de catálogos eletrónicos existentes no mercado, quando se trate de adquirir bens móveis cujo valor possibilite o recurso ao procedimento de consulta prévia ou ajuste direto.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 62.º — Modo de apresentação das propostas
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Artigo 63.º — Fixação do prazo para a apresentação das propostas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.