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Parte II · Capítulo XIII — Delegação de competências

Artigo 110.º Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos.

Texto consolidado

Quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo ou pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respetivo órgão de direção todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si qualquer daquelas competências.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.