Parte II · Capítulo XIII — Delegação de competências
Artigo 111.º — Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional.
Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro ou no Presidente do Governo Regional, consoante o caso, todas as competências atribuídas pelo presente Código.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 110.º — Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos
Artigo seguinte
Artigo 112.º — Noção de consulta prévia e de ajuste direto
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.