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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 188.º Notificação da decisão de qualificação.

Texto consolidado

Cumprido o disposto no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.