Parte II · Capítulo II — Escolha do procedimento e valor do contrato
Artigo 21.º — Escolha do procedimento de formação de outros contratos.
1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
b) Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a € 100 000;
c) Ajuste direto, quando o valor do contrato seja inferior a € 50 000.
2 - Para a formação de contratos sem valor, exceto se se tratar de um dos contratos mencionados no número anterior, pode ser adotado qualquer um dos procedimentos nele referidos.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 20.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
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Artigo 22.º — Contratação de prestações do mesmo tipo em diferentes procedimentos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.