Parte II · Capítulo VI — Parceria para a inovação
Artigo 218.º-C — Negociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento.
1 - As entidades adjudicantes devem negociar com os concorrentes a proposta inicialmente apresentada por cada um deles, bem como todas as propostas posteriormente apresentadas, com exceção da proposta final de cada um.
2 - O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
3 - Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfatores, não podem ser objeto de negociação.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 218.º-B — Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento
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Artigo 218.º-D — Análise das propostas e celebração da parceria
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.