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Parte II · Capítulo VI — Parceria para a inovação

Artigo 218.º-B Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento.

Texto consolidado

1 - A entidade adjudicante deve enviar aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas nas peças do procedimento.

2 - O convite à apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento deve indicar:

a) A identificação do procedimento de parceria para a inovação;

b) A referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação;

c) O prazo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento elaboradas pelos concorrentes qualificados.

3 - Ao modo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta de projeto de investigação e desenvolvimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.