Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 240.º — Peças do procedimento.
1 - Para além do disposto no artigo 164.º, o programa do procedimento deve ainda:
a) Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados;
b) Fixar o prazo para apresentação de candidaturas até ao envio do 1.º convite à apresentação de propostas ao abrigo do sistema, quando seja conhecida a data previsível em que o mesmo ocorre, o qual não pode ser inferior a 30 dias;
c) Fornecer todas as informações necessárias ao acesso dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indicando o equipamento eletrónico utilizado, as modalidades e os aspetos técnicos de ligação ao sistema.
2 - O programa do procedimento do sistema de aquisição dinâmico deve prever as regras para a fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação, designadamente o critério de adjudicação a ser adotado e desenvolvido naquela fase do procedimento, não sendo necessário um modelo de avaliação das propostas.
3 - As peças do procedimento devem ser integralmente disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma gratuita e direta, na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 239.º — Instituição do sistema
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Artigo 241.º — Versões iniciais de proposta
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.