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Parte II · Capítulo III — Sistemas de qualificação

Artigo 247.º Participação num sistema de qualificação.

Texto consolidado

1 - A entidade adjudicante que tenha instituído um sistema de qualificação deve assegurar que os interessados possam, durante todo o tempo de duração do sistema, solicitar a sua qualificação.

2 - A entidade adjudicante deve fornecer, a pedido dos interessados, todos os documentos que contenham regras e critérios de qualificação para além dos constantes dos anúncios previstos no artigo 245.º

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.