Parte II · Capítulo III — Sistemas de qualificação
Artigo 248.º — Atualização das regras e dos critérios de qualificação.
1 - As regras e os critérios de qualificação podem ser atualizados pela entidade adjudicante a todo o tempo, devendo essa atualização ser comunicada aos interessados que já se encontravam qualificados, àqueles cujo pedido de qualificação foi anteriormente recusado e àqueles cujo processo se encontra pendente.
2 - A atualização das regras ou dos critérios de qualificação implica a revisão da decisão de qualificação dos interessados que já se encontrem qualificados.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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Artigo 247.º — Participação num sistema de qualificação
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Artigo 249.º — Decisão de qualificação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.