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Parte II · Capítulo IV — Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 250.º-B Publicação de anúncios.

Texto consolidado

1 - As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:

a) Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no anexo xviii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015; ou

b) Através de um anúncio de pré-informação do qual constem:

i) As informações constantes do anexo referido na alínea anterior;

ii) Os tipos de serviços que são objeto dos contratos a celebrar;

iii) A indicação de que os procedimentos são adjudicados sem nova publicitação, convidando-se os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.

2 - A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, as adjudicações podem ser agrupadas e publicitadas através da publicação de um anúncio por trimestre.

Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.