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Parte II · Capítulo III — Escolha do procedimento em função de critérios materiais

Artigo 28.º Escolha de concurso sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Texto consolidado

Pode adotar-se o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação do respetivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos casos em que pode ser adotado o ajuste direto ao abrigo do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, com exceção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade e do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.