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Parte III · Capítulo II — Invalidade do contrato

Artigo 283.º-A Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais.

Texto consolidado

1 - Os contratos são anuláveis, designadamente quando tenham sido celebrados:

a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível;

b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.

2 - Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente:

a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto nos artigos 24.º a 27.º;

b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;

c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.

3 - O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:

a) Redução da duração do contrato; ou

b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.

4 - A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da anulação.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · Retificação n.º 25/2021, de 21/07ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.