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Parte II · Capítulo II — Início do procedimento

Artigo 36.º Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.

2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica ou dos seus estatutos.

3 - Quando o valor do contrato for igual ou superior a € 5 000 000 ou, no caso de parceria para a inovação, a € 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:

a) A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;

b) A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;

c) A análise da rentabilidade;

d) Os custos de manutenção;

e) A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;

f) O impacto previsível para a melhoria da organização;

g) O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.

5 - As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Todo o procedimento nasce aqui: a decisão de contratar é proferida pelo órgão competente para autorizar a despesa, e desde 2017 deve ser fundamentada — identificando a necessidade a satisfazer e, quando aplicável, a natureza das prestações. Para contratos de valor mais elevado, o Código exige fundamentação económica acrescida da decisão, ponderando a relação custo-benefício da contratação.

Na prática

  • Decisão de contratar, autorização da despesa e escolha do procedimento andam juntas e frequentemente no mesmo ato — mas são juízos distintos, e cada um precisa do seu suporte: necessidade, cabimento, enquadramento legal da escolha.
  • A fundamentação da necessidade não é prosa de circunstância: é ela que sustenta o objeto, o valor estimado e, nos critérios materiais, a urgência ou a exclusividade invocadas.
  • Competência importa: uma decisão de contratar assinada por quem não pode autorizar aquela despesa contamina o procedimento inteiro.

Cuidados

Em auditoria, o processo é lido de trás para a frente — e quando algo corre mal na execução, a primeira pergunta é sempre à decisão de contratar: que necessidade era esta, quem a validou, com que números? Uma decisão de três linhas para um contrato de seis dígitos é um convite ao reparo. O tempo investido aqui é o mais bem pago de todo o procedimento.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.