Parte III · Secção VI — Modificações objectivas
Artigo 381.º — Indemnização por redução do preço contratual.
1 - Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 /prct. ao preço contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 /prct. do valor da diferença verificada.
2 - A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Artigo anterior
Artigo 380.º — Inutilização de trabalhos já executados
Artigo seguinte
Artigo 382.º — Revisão ordinária de preços
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.