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Parte III · Secção VI — Modificações objectivas

Artigo 381.º Indemnização por redução do preço contratual.

Texto consolidado

1 - Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 /prct. ao preço contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 /prct. do valor da diferença verificada.

2 - A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.