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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 415.º Direitos do concessionário.

Texto consolidado

Constituem direitos do concessionário:

a) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos;

b) Receber a retribuição prevista no contrato;

c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;

d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.