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Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 420.º Direitos do concedente.

Texto consolidado

Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem:

a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços públicos;

b) Sequestrar a concessão;

c) Resgatar a concessão;

d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º;

e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.