Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 420.º-A — Modificações ao contrato.
Texto consolidado
1 - É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º
2 - (Revogado.)
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.