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Parte III · Capítulo III — Locação de bens móveis

Artigo 433.º Obrigações de reparação e manutenção.

Texto consolidado

1 - Na falta de estipulação contratual, o locador tem obrigação de manter o bem locado em perfeitas condições de utilização, efetuando as reparações e os trabalhos de manutenção que se tornarem necessários num prazo razoável.

2 - Quando as reparações e os trabalhos de manutenção se tornarem necessários por facto imputável ao contraente público, este suportará as despesas inerentes na medida em que tenha concorrido para a deterioração do bem.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.