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Parte III · Capítulo V — Aquisição de serviços

Artigo 451.º Remissão.

Texto consolidado

1 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis.

2 - É ainda aplicável aos contratos de aquisição de serviços o disposto no artigo 419.º-A.

Alterado porDL n.º 78/2022, de 07/11ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.