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Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 456.º Contraordenações muito graves.

Texto consolidado

Constitui contraordenação punível com coima de € 2000 a € 3700 ou de € 7500 a € 44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;

b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;

c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;

d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;

e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente.

f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.